A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Caixa Seguradora S/A quitem o contrato de financiamento habitacional de uma mutuária diagnosticada com doença psiquiátrica incapacitante. A decisão também estabeleceu o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A conclusão da perícia judicial é que a autora é portadora de enfermidade crônica, não controlada e reconheceu a incapacidade laboral e definitiva para as atividades habituais, desde dezembro de 2015, data posterior à celebração do contrato.
De acordo com o processo, a autora acionou o Judiciário, pedindo a cobertura do financiamento habitacional, que foi firmado com a Caixa no ano de 2011, em razão do diagnóstico de invalidez por doença grave. Além disso, requereu indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Após a 2ª Vara Federal de Araraquara/SP ter julgado o pedido improcedente, a mutuária recorreu ao TRF3. A decisão do Tribunal determinou à Caixa e à Caixa Seguradora o pagamento da indenização securitária e de R$ 5 mil por dano moral, cada uma.
A instituição bancária entrou com recurso alegando ser parte ilegítima na ação. Já a seguradora, sustentou que a autora não apresentava condição física totalmente limitada e permanente para o exercício de funções e que a invalidez parcial é decorrente de doença preexistente.
Ao analisar o caso, a Primeira Turma do TRF3 decidiu que a Caixa pode ser processada em ações que buscam quitar empréstimos, quando a cobertura de seguro é por invalidez permanente ou morte. Os magistrados destacaram que o seguro faz parte da política nacional de habitação, que visa facilitar a compra da casa própria, especialmente para as classes de menor renda.
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O acórdão afirmou que a depressão pode ser leve, moderada ou grave. O colegiado também reconheceu que houve danos morais. Assim, a Primeira Turma do TRF3, por unanimidade, decidiu pela quitação do contrato e pelo pagamento de R$ 10 mil por danos morais, divididos igualmente entre o banco e a seguradora.
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