TJAM manda prefeito de Envira reintegrar servidores concursados

O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) reafirmou, por unanimidade, o direito à reintegração de servidores da área da Saúde que haviam sido legalmente aprovados, nomeados e empossados em concurso público, mas que foram impedidos de exercer suas funções por decisão unilateral da prefeitura de Envira, comandada pelo prefeito Ivon Rates (PSD).

A decisão, proferida pelas Câmaras Reunidas do TJAM nesta terça-feira, 10 de junho de 2025, condena a conduta do prefeito, que tentou anular atos administrativos válidos com base em justificativas consideradas frágeis e juridicamente insustentáveis.

O caso teve início com um Mandado de Segurança coletivo impetrado por 19 profissionais da Saúde, entre eles Rafael de Souza Costa, Francisco Jocicley Marques de Melo e Miriane de Franca Melo. Os servidores foram nomeados em 19 de dezembro de 2024 e tomaram posse oficialmente em 26 de dezembro do mesmo ano. Poucos dias depois, receberam ordem de impedimento para atuar em seus cargos, sob alegação de que as nomeações seriam nulas.]

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A prefeitura alegou que as nomeações ultrapassariam o limite de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e que teriam ocorrido dentro dos 180 dias finais do mandato anterior — o que foi rebatido pela Justiça. A gestão municipal ainda declarou emergência na Saúde e recorreu a contratações temporárias, mesmo havendo concursados habilitados.

Concursados gravaram vídeos em protesto a decisão do prefeito. Foto: Reprodução/ Redes sociais

Na decisão, a desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, relatora do processo, afirmou que a atitude do prefeito de Envira violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de afrontar diretamente a Constituição Federal. Ela destacou que a revogação de nomeações já consumadas, sem processo administrativo e sem direito à defesa, é ilegal e inconstitucional.

O acórdão reafirma que, uma vez realizada a nomeação, o ato passa a ser jurídico perfeito, gerando direito adquirido ao servidor. A tentativa do município de cancelar essas nomeações por “conveniência” viola frontalmente o artigo 37 da Constituição, que garante o acesso ao serviço público por meio de concurso.

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